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SIMplex

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25
Ago09

As leis de Sofia e as leis da República

Rogério Costa Pereira

"Ou seja, se muitos de nós não se querem casar, justamente porque não querem para si qualquer dos regimes de bens do casamento, se não querem dividir bens, se não querem partilhar dívidas, se não querem presunções de compropriedade, que devem fazer? Viver rigorosamente sós e solteiros para que o Estado não chateie querendo impor um regime que manifestamente nós não quisemos?" [Sofia Rocha]

 

Não deixa de ser curioso ver este tipo de discurso - de uma espécie de esquerda okupa - na boca de um apoiante do PSD. Uma lei sobre as uniões de facto - qualquer que ela seja - visa, antes de mais, estabelecer medidas de protecção desse tipo de uniões, não as ignorando. Como é óbvio, a partir do momento em que assinamos o danado do contrato social, temos responsabilidades perante os nossos pares. Sendo certo que este mundo de Sofia - aquele que hoje nos dá a conhecer - não existe (aquilo do "Estado não chateie"), não deixarei de dizer que o pequeno passo que esta lei pretendia dar - e o que tanto chocou a Sofia - praticamente se resume ao aditamento do artigo 5º-A, que diz o seguinte (comento os números 1 a 3, que deixaram a Sofia com os cabelos em pé):

 

"1- É lícito aos membros da união de facto estipular cláusulas sobre a propriedade dos bens adquiridos durante a união.

 

Comentário: estabelece uma mera possibilidade, não uma obrigatoriedade; não tem, portanto, absolutamente nada a ver com regimes de bens do casamento.

 

2- Quando haja dúvidas sobre a propriedade exclusiva de um dos membros da união de facto, os bens móveis ter-se-ão como pertencentes em compropriedade a ambos.

 

Comentário: a presunção de compropriedade diz apenas respeito a bens móveis e pode, aliás, ser facilmente ilidida através de qualquer meio de prova (facturas, declaração assinada por ambos os membros da união de facto - facilmente se compreende que, até no regime do "não me chateiem", a coisa pode dar para o torto e que um dos que não se quis chatear queira ficar com os bens do outro).

 

3- Os dois membros da união de facto respondem solidariamente pelas dívidas contraídas por qualquer deles para ocorrer aos encargos normais da vida familiar.

 

Comentário: nada mais justo, nada mais normal. Se no âmbito de uma relação eu contraio dívidas para ocorrer aos encargos normais - normais! - da vida familiar, é natural que o credor possa tentar cobrar a sua dívida junto de um ou junto de outro. Qual é a objecção?

 

4- No momento da dissolução, e na falta de disposição legal aplicável ou de estipulação dos interessados, o tribunal, excepcionalmente, por motivos de equidade, pode conceder a um dos membros o direito a uma compensação dos prejuízos económicos graves resultantes de decisões de natureza pessoal ou profissional por ele tomadas, em favor da vida em comum, na previsão do carácter duradouro da união.

5- O direito reconhecido no número anterior a um membro da união de facto é exercido contra o outro, no caso de ruptura, e contra a herança do falecido, no caso de morte.”

 

De todas as formas, e para que tenham noção - quem não teve oportunidade de ler a lei ora vetada - de que se tratava de uma pequena reforma, que mantinha a união de facto bem longe do instituto do casamento, passem os olhos pela comparação que deixo em extensão.

  

NOTA: a vermelho a lei actualmente em vigor.

DECRETO N.º 349/X

 

Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto

 

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio

 

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º da Lei n.º 7/2001, de 11 Maio, que passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 1.º

Objecto

1-       A presente lei adopta medidas de protecção das uniões de facto. (A presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos.)

2-   A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos. (Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum) [passava a n.º 2 do artigo 3º]

Artigo 2.º

Excepções

Impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto:

a)  Idade inferior a 18 anos; (Idade inferior a 16 anos;)

b)  Demência notória, mesmo com intervalos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, salvo se a demência se manifestar ou a anomalia se verificar em momento posterior ao do início da união de facto; (Demência notória, mesmo nos intervalos lúcidos, e interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;)

c)  Casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens; (Casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens;)

d) ……………………………………………………………………….

e)  ………………………………………………………………………

 

Artigo 3.º

Efeitos

1-  ……………………………………………………………………………:

a)  ……………………………………………………………………...;

b)  Beneficiar do regime jurídico aplicável a pessoas casadas em matéria de férias, feriados, faltas, licenças e de preferência na colocação dos trabalhadores da Administração Pública; (Beneficiar de regime jurídico de férias, faltas, licenças e preferência na colocação dos funcionários da Administração Pública equiparado ao dos cônjuges, nos termos da presente lei)

c)  Beneficiar de regime jurídico equiparado ao aplicável a pessoas casadas vinculadas por contrato de trabalho, em matéria de férias, feriados, faltas e licenças; (Beneficiar de regime jurídico das férias, feriados e faltas, aplicado por efeito de contrato individual de trabalho, equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei.)

d)  Aplicação do regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens; (Aplicação do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens;)

e)  Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei; (Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei;)

f)   Prestações por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei; (Prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da lei;)

g)  Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei. (Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, nos termos da lei.)

2-  Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum. [n.º 2 do artigo 1º da lei vigente]

3-  Ressalvado o disposto no artigo 7.º da presente lei, e n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, qualquer disposição em vigor tendente à atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto é aplicável independentemente do sexo dos seus membros. [número novo]

4-  A união de facto implica a perda ou diminuição de direitos ou benefícios nos mesmos casos e termos em que o casamento implique a perda ou diminuição de direitos ou benefícios. [número novo]

 

Artigo 4.º

Protecção da casa de morada de família em caso de ruptura

 

O disposto nos artigos 1105.º e 1793.º do Código Civil é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de ruptura da união de facto.

(Casa de morada de família e residência comum

1 - Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada comum, o membro sobrevivo tem direito real de habitação, pelo prazo de cinco anos, sobre a mesma, e, no mesmo prazo, direito de preferência na sua venda.

2 - O disposto no número anterior não se aplica caso ao falecido sobrevivam descendentes com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivessem há mais de um ano e pretendam habitar a casa, ou no caso de disposição testamentária em contrário.

3 - Em caso de separação, pode ser acordada entre os interessados a transmissão do arrendamento em termos idênticos aos previstos no n.º 1 do artigo 84.º do Regime do Arrendamento Urbano.

4 - O disposto no artigo 1793.º do Código Civil e no n.º 2 do artigo 84.º do Regime do Arrendamento Urbano é aplicável à união de facto se o tribunal entender que tal é necessário, designadamente tendo em conta, consoante os casos, o interesse dos filhos ou do membro sobrevivo.)

Artigo 5.º

Protecção da casa de morada de família em caso de morte

1-   Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada de família e do respectivo recheio, o membro sobrevivo pode permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio.

2-   No caso da união de facto ter começado há mais de cinco anos antes da morte, os direitos previstos no número anterior são conferidos por tempo igual ao da duração da união.

3-   Se os membros da união de facto fossem comproprietários da casa de morada da família e do respectivo recheio, o sobrevivo tem os direitos previstos nos números anteriores, em exclusivo.

4-   Excepcionalmente, e por motivos de equidade, o tribunal pode prorrogar os prazos previstos nos números anteriores considerando, designadamente, os cuidados dispensados pelo membro sobrevivo à pessoa do falecido em vida deste, ou a familiares seus, e a especial carência em que o membro sobrevivo se encontre, por qualquer causa.

5-   Os direitos previstos nos números anteriores caducam se o interessado não habitar a casa por mais de um ano, salvo se a falta de habitação for devida a motivo de força maior.

6-   O direito real de habitação previsto no n.º 1 não é conferido ao membro sobrevivo se este tiver casa própria na área do respectivo concelho da casa de morada de família; no caso das áreas dos concelhos de Lisboa ou do Porto incluem-se os concelhos limítrofes.

7-   Esgotado o prazo em que beneficiou do direito de habitação, o membro sobrevivo tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais do mercado, e tem direito a permanecer no local até à celebração do respectivo contrato, salvo se os proprietários satisfizerem os requisitos legalmente estabelecidos para a denúncia do contrato de arrendamento para habitação, pelos senhorios, com as devidas adaptações. 

8-   No caso previsto no número anterior, na falta de acordo sobre as condições do contrato, o tribunal pode fixá-las, ouvidos os interessados.

9-   O membro sobrevivo tem direito de preferência em caso de alienação do imóvel, durante o tempo em que o habitar a qualquer título.

10-  Em caso de morte do membro da união de facto arrendatário da casa de morada da família, o membro sobrevivo beneficia da protecção prevista no artigo 1106.º do Código Civil.

[o artigo 5º da lei vigente regula apenas a Transmissão do arrendamento por morte]

Artigo 6.º

Regime de acesso às prestações por morte

1-   O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 3º, independentemente da necessidade de alimentos.

2-   A entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 3º, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação.

3-   Exceptuam-se do previsto no n.º 2 as situações em que a união de facto tenha durado pelo menos dois anos após o decurso do prazo estipulado no artigo 1º.

[1 - Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no artigo 2020.º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis.

2 - Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição.]

 

Artigo 8.º

Dissolução da união de facto

1-  A união de facto dissolve-se:

a)  ……………………………………………………………………...;

b)  ……………………………………………………………………...;

c)  ………………………………………………………………………

2-  A dissolução prevista na alínea b) do número anterior apenas tem de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos que dependam dela. (2 - A dissolução prevista na alínea b) do número anterior apenas terá de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos da mesma dependentes, a proferir na acção onde os direitos reclamados são exercidos, ou em acção que siga o regime processual das acções de estado.)

3-  A declaração judicial de dissolução da união de facto deve ser proferida na acção mediante a qual o interessado pretende exercer direitos dependentes da dissolução da união de facto, ou em acção que siga o regime processual das acções de estado. [número novo]

 

Artigo 2.º

Aditamentos à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio

 

São aditados à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, os artigos 2.º-A e 5.º-A, com a seguinte redacção:

 

“Artigo 2.º-A

Prova da união de facto

 

1-  Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.

2-  No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles.

3-  Caso a união de facto se tenha dissolvido por vontade de um ou de ambos os membros, aplica-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, devendo a declaração sob compromisso de honra mencionar quando cessou a união de facto; se um dos membros da união dissolvida não se dispuser a subscrever a declaração conjunta da existência pretérita da união de facto, o interessado deve apresentar declaração singular.

4-  No caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito do falecido.

5-  As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.

 

Artigo 5.º-A

Relações patrimoniais

1-  É lícito aos membros da união de facto estipular cláusulas sobre a propriedade dos bens adquiridos durante a união.

2-  Quando haja dúvidas sobre a propriedade exclusiva de um dos membros da união de facto, os bens móveis ter-se-ão como pertencentes em compropriedade a ambos.

3-  Os dois membros da união de facto respondem solidariamente pelas dívidas contraídas por qualquer deles para ocorrer aos encargos normais da vida familiar.

4-  No momento da dissolução, e na falta de disposição legal aplicável ou de estipulação dos interessados, o tribunal, excepcionalmente, por motivos de equidade, pode conceder a um dos membros o direito a uma compensação dos prejuízos económicos graves resultantes de decisões de natureza pessoal ou profissional por ele tomadas, em favor da vida em comum, na previsão do carácter duradouro da união.

5-  O direito reconhecido no número anterior a um membro da união de facto é exercido contra o outro, no caso de ruptura, e contra a herança do falecido, no caso de morte.”

 

 

Artigo 3.º

Alterações ao Código Civil

 

Os artigos 496.º, 2019.º e 2020.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 381-B/85, de 28 de Setembro, e 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 68/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.ºs 21/98, de 12 de Maio, e 47/98, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, pelos Decretos-Leis n.ºs 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.ºs 263-A/2007, de 23 de Julho, 324/2007, de 28 de Setembro e 116/2008, de 4 de Julho, e pela Lei n.º 61/2008, 31 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 496.º

[…]

1-  ……………………………………………………………………………..

2-  Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.

3-  Se a vítima vivesse em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes.

4-  O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores.

Artigo 2019.º

[…]

 

Em todos os casos referidos nos artigos anteriores, cessa o direito a alimentos se o alimentado contrair novo casamento, iniciar união de facto ou se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral.

Artigo 2020.º

[…]

 

1-  O membro sobrevivo da união de facto tem o direito de exigir alimentos da herança do falecido.

2-  ……………………………………………………………………………..

3-  …………………………………………………………………………....”

 

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro

 

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro passa a ter a seguinte redacção:

 

“Artigo 8.º

Uniões de facto

1-       O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que vivam em união de facto.

2-       A prova da união de facto é efectuada nos termos definidos na lei que adopta medidas de protecção das uniões de facto.”

 


Artigo 5.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março

 

Os artigos 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, com as alterações que lhes foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, que estabelece o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, passam a ter a seguinte redacção:

 

“Artigo 40.º

[…]

 

1-  ……………………………………………………………………………..

a)  Os cônjuges sobrevivos, os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens e as pessoas que vivam em união de facto.;

b)  ……………………………………………………………………...;

c)  ……………………………………………………………………...;

d)  ………………………………………………………………………

2-  ……………………………………………………………………………..

3-    ……………………………………………………………………………..

4-    ……………………………………………………………………………..

 

Artigo 41.º

[…]

 

1-       ……………………………………………………………………………

2-       O direito à pensão de sobrevivência por parte das pessoas que vivam em união de facto está dependente da prova da existência dessa união que deverá ser efectuada nos termos definidos na lei que adopta medidas de protecção às uniões de facto.

3-       A pensão será devida a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida pelo membro sobrevivo nos seis meses posteriores.”

 

Artigo 6.º

Republicação

 

É republicada integralmente em anexo a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pela presente lei, sem prejuízo da caducidade do disposto no seu artigo 9.º.

 

Artigo 7.º

Entrada em vigor

 

A presente lei entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação.

 

 

Aprovado em 3 de Julho de 2009

 

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,

 

 

(Jaime Gama)

 

 

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